A nova rotulagem nutricional: regras, mudanças e o que você precisa saber
- i9alimentosconsult
- 24 de out. de 2022
- 7 min de leitura

A legislação brasileira vem passando por uma grande revolução – especialmente a que se refere a alimentos, suplementos e bebidas. A ANVISA junto ao Ministério da Saúde vem executando o seu Plano estratégico de revisão das legislações, a Agenda Regulatória – Ciclo quadrienal, que deu início em 2017 com a guilhotina regulatória e já está em sua segunda agenda (2020-2023). Essa movimentação tem sido crucial para o país, pois vem trazendo novos padrões (mais rígidos por sinal), revisando legislações obsoletas e levando o país para um novo patamar sanitário.
Chegou a vez dos rótulos de alimentos, suplementos e bebidas – depois de uma longa discussão em consulta pública, subiram os novos regulamentos. A RDC 429 de 2020 somada à IN 75 de 2020 estabeleceram as novas regras que favoreceram especialmente o consumidor e apertaram o cinto para o fabricantes e distribuidores - a temida “Lupa” ou rotulagem nutricional frontal, já usada em vários países, começa a valer agora para o Brasil também. Começando a valer agora em 09 de outubro de 2022, todos os rótulos a partir dessa data de novos produtos já precisam se enquadrar na nova regra. Mas afinal de contas, como funciona essa nova legislação?
QUEM DEVERÁ ADERIR À NOVA ROTULAGEM NUTRICIONAL?
De acordo com o Artigo 2º da RDC 429/2020, se enquadram os produtos de alimentos embalados, bebidas, ingredientes, os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia (inclusos os destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação).
Os únicos casos isentos da aplicação da nova rotulagem são alguns produtos relacionados à categoria de águas: água mineral natural, água natural e água adicionada de sais, água do mar dessalinizada, potável e envasada.
HÁ ALGUM CASO QUE A NOVA ROTULAGEM É OPCIONAL?
Existem casos especiais, onde a nova rotulagem nutricional é voluntária – ou seja – opcional, que são:

Importante destacar que para os casos das categorias de 06 a 09 é necessário que seja atendido o Anexo IV da RDC 429/2020, conforme abaixo.
(*) DESDE QUE não tenham:
I - adição de nutrientes essenciais, conforme Portaria SVS/MS nº 31, de 13 de janeiro de 1998;
II - adição de substâncias bioativas, conforme Resolução nº 16, de 30 de abril de 1999;
III - alegações nutricionais; ou
IV - alegações de propriedades funcionais ou de propriedades de saúde, conforme Resolução nº 18, de 30 de abril de 1999.
QUAIS SÃO AS PRINCIPAIS MUDANÇAS?
Revogando e unificando o conteúdo de outras 05 normativas, a RDC 429/2020 foi fundamentada em torno de um tripé lógico, conforme podemos observar abaixo:

A maior novidade da normativa foi a regulamentação da temida Rotulagem frontal: lupas de alerta informando ao consumidor os casos em que o alimento ou bebida possua alto teor de sódio, gordura saturada ou açúcares adicionados.
Outra novidade foi a padronização do modelo da tabela nutricional, trazendo regras para fonte, cor e tamanho de letra – o que vai ajudar a leitura das informações. Foram disponibilizados 05 modelos possíveis, sendo o modelo linear permitido em casos onde não cabem os demais formatos de tabela.
A tabela também trouxe a inclusão de mais itens: os açúcares totais e os açúcares adicionados. Também mudaram: a forma de calcular/declarar o valor energético e a definição de fibras alimentares. A porção da tabela nutricional mudou bastante, trazendo vários tipos de alimentos novos e com uma revisão geral da recomendação da medida caseira para os produtos.
Quando falamos das alegações nutricionais, praticamente todas as regras mudaram ou foram revisadas, trazendo grandes mudanças em como vamos apelar uma alegação em alimento – uma exigência necessária que trará uma maior segurança do real benefício que aquele produto possui.
A NOVA TABELA NUTRICIONAL
Com objetivo de melhorar o entendimento do consumidor sobre o conteúdo nutricional dos alimentos e bebidas, a ANVISA estabeleceu modelos específicos de tabela nutricional onde o fabricantes e distribuidores deverão optar, conforme sua preferência e embalagem – conforme anexos da IN 75/2020.
A nova legislação detalha os critérios de formatação, tamanhos de letras, fontes permitidas (Arial ou Helvética), e todos os modelos deverão estar em letras e linhas pretas em fundo branco, para garantir a legibilidade das informações.
Outro ponto importante, as tabelas nutricionais devem estar em uma superfície continua da embalagem, ou seja, sem dobras e vincos, e no mesmo painel da lista de ingredientes.
A composição nutricional também teve alterações em sua forma de ser feita, a começar pela inclusão de açúcares totais e açúcares adicionados , que passam a ser obrigatórios. O valor diário para gorduras trans também foi estabelecido, revogando o uso dos dois asteriscos com a nota de rodapé da tabela. O valor energético passa a ser declarado apenas em kcal, e a sua fórmula de obtenção passa a incluir fibras solúveis no cálculo, além de outras ponderações com outros nutrientes (poliol e álcool).
A declaração em 100g ou 100mL passa a ser obrigatória junto a declaração com o tamanho da porção definida conforme a tabela presente nos anexos do regulamento. A inclusão do número de porções por embalagem também é outro diferencial importante para que o cliente tenha consciência de quantos consumos estão disponíveis naquela apresentação. Uma última novidade foi a possibilidade da unificação das tabelas nutricionais em produtos sortidos, como por exemplo caixas de com diferentes bombons, que agora podem estar presentes em uma mesma tabela, o que facilita a comparação.
O que são açúcares totais?
São todos os monossacarídeos e dissacarídeos presentes no alimento que são digeridos, absorvidos e metabolizados pelo ser humano, excluindo os poliois.
O que são açúcares adicionados?
São todos os monossacarídeos e dissacarídeos adicionados durante o processamento do alimento, incluindo as frações de monossacarídeos e dissacarídeos – são inclusos ingredientes com adição de qualquer um desses tipos de açúcares. Se faz exceção aos ingredientes que têm poliois, açúcares adicionados consumidos em fermentação; e, por fim, os açúcares naturalmente presentes no leite, frutas ou vegetais em suas apresentações (sucos, pedaços, pó, desidratados, etc).
ROTULAGEM NUTRICIONAL FRONTAL: O QUE É E COMO FUNCIONA?

A informação nutricional frontal, também conhecida como FOP (front-of-pack labelling), já é realidade em vários países, e é considerada a mudança mais significativa das novas legislações de rotulagem. No Brasil, a partir de agora, os produtos com alto teor de açúcares adicionados, gordura saturada e/ou sódio deverão trazer em seu painel principal um símbolo com esse alerta.
Esse alerta surgiu com a necessidade de conscientizar o consumidor sobre o alimento que está consumindo e o risco que este agrega à sua saúde – a iniciativa visa reduzir a crescente onda das doenças crônicas associadas aos maus hábitos de alimentação – ou seja – o alto consumo de açúcares, sódio e gordura.
O símbolo padrão foi definido por uma lupa, e os modelos permitidos, bem como os critérios de formatação estão descritos de forma detalhada na IN 75/2020. O símbolo, quando aplicável, deverá estar ilustrado na metade superior do painel principal dos rótulos.
É obrigatória a veiculação do símbolo de lupa com indicação de um ou mais nutrientes, conforme o caso, quando os alimentos apresentarem as seguintes quantidades de nutrientes:

EXISTE ALGUM PRODUTO EM QUE A ROTULAGEM NUTRICIONAL FRONTAL É OPCIONAL OU QUE NÃO SE APLICA?
O Ministério da Saúde estabeleceu que para algumas categorias está VEDADA a rotulagem nutricional frontal – não poderá ser usada. No entanto, as categorias listadas abaixo nos itens de 1 a 6 não podem ter adição de ingredientes que agreguem açúcares adicionados ou valor nutricional significativo de gorduras saturadas ou de sódio ao produto – conforme anexo da IN 75/2020. Segue todas as categorias abaixo:

Os casos opcionais da rotulagem nutricional frontal são aplicáveis em condições especificas – conforme descrito abaixo pela normativa:
I - alimentos em embalagens com área de painel principal inferior a 35 cm2;
II - alimentos embalados nos pontos de venda a pedido do consumidor;
III - alimentos embalados que sejam preparados ou fracionados e comercializados no próprio estabelecimento.
COMO FICARAM AS ALEGAÇÕES NUTRICIONAIS?
As alegações dos tipos “fonte de fibras”, “sem adição de açúcares”, “baixo teor de gorduras”, entre outras, permanecem como informações voluntárias, obedecendo os devidos critérios descritos na IN 75/2020, conforme o caso. Atenção que várias das alegações tiveram seus requisitos atualizados e revisados – sendo necessário avaliar criteriosamente cada alegação que se deseja fazer.
Além dos critérios quantitativos destes nutrientes, foram propostas alterações com o objetivo de evitar contradições com a rotulagem nutricional frontal. Confira as orientações:

QUAIS SÃO OS PRAZOS PARA ADEQUAÇÃO DOS RÓTULOS QUE JÁ EXISTEM?
Reforçamos que as novas regras para rotulagem de alimentos entraram em vigor no dia 9 de outubro de 2022 e por isso todos os novos produtos já devem ser lançados com os rótulos adequados às novas regras. Para os produtos que já se encontram no mercado, os prazos para adequação são:
até 09 de outubro de 2023 (12 meses da data de vigência da norma) - para os alimentos em geral;
até 09 de outubro de 2024 (24 meses da data de vigência da norma) - para os alimentos fabricados por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, empreendimento econômico solidário, microempreendedor individual, agroindústria de pequeno porte, agroindústria artesanal e alimentos produzidos de forma artesanal; e
até 09 de outubro de 2025 (36 meses da data de vigência da norma) - para as bebidas não alcoólicas em embalagens retornáveis, observando o processo gradual de substituição dos rótulos.
EXISTEM OUTRAS NORMAS PARA ROTULAGEM?
Elaborar um rótulo de um alimento não é uma tarefa simples. Requer além de conhecimento regulatório, responsabilidade na garantia de transmitir informações seguras ao consumidor, que não o induza ao erro ou engano ao escolher determinado produto. A rotulagem de alimentos engloba uma série de regras e legislações, que estão envolvidas nos mais diversos ministérios, como:
Ministério de Minas e Energia (MME): legislações aplicáveis para água mineral e de fonte;
Ministério da Justiça (MJ): Código de Defesa do Consumidor – Lei n° 8.078, 11/09/90; Transgênicos; Mudança de peso de produtos;
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDICE): INMETRO - Indicação de peso/quantidade na embalagem e padronização quantitativa
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA): requisitos para produtos de origem animal e seus derivados; vegetais in natura, bebidas e vinagres e produtos orgânicos.
Ministério da Saúde (MS): requisitos para demais alimentos não subordinados ao MAPA; Aditivos e Coadjuvantes; Alimentos irradiados; Rotulagem de alergênicos; transgênicos e ROTULAGEM NUTRICIONAL.
CONCLUSÃO
As novas legislações trazem mudanças específicas e diversas condições especiais que precisam ser ponderadas sensivelmente, as vezes sendo necessário analisar o produto para uma melhor acuracidade da informação. Recomendamos que as empresas fabricantes ou distribuidoras de alimentos, suplementos e bebidas sempre procurem um profissional capacitado, que fará toda a orientação correta no processo de mudança dos rótulos, evitando assim, multas por irregularidades, retenção de produtos e desperdícios de embalagens.
Como Consultoria, a I9 Alimentos pode ajudar seu negócio nessa aventura que é a nova legislação. Entre em contato para saber mais sobre nosso serviço.
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